Artigo 193 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 193
Quando se tiver commettido algum crime, ou contravenção que deixe vestigios, que possam ser ocularmente examinados, a autoridade, ex officio, nos casos em que couber o procedimento offcial, e a requerimento do Ministerio Publico ou da parte nos demais casos, procederá, dentro em 48 horas, ao exame de corpo de delicto.