Artigo 192 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 192
Se, dentro em 30 dias, não fôr reclamada a entrega das coisas achadas, a autoridade envial-as-á ao juiz competente para proceder na fórma da lei, quanto aos bens vagos.