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Artigo 192 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 192

Se, dentro em 30 dias, não fôr reclamada a entrega das coisas achadas, a autoridade envial-as-á ao juiz competente para proceder na fórma da lei, quanto aos bens vagos.

Art. 192 do Decreto 16.751 /1924