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Artigo 191, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 191

As coisas que tenham sido apprehendidas serão entregues a quem provar a sua propriedade ou posse legitima, salvo o disposto no art. 189.

§ 1º

. O reclamante requererá, por escripto, ao juiz criminal, a quem o processo fôr distribuido, a entrega da coisa apprehendida.

§ 2º

. A petição será autuada em apartado, juntamente com os documentos que comprovem o allegado.

§ 3º

. O juiz, depois de ouvir, no prazo de tres dias, o requerente da apprehensão ou a pessôa prejudicada e o Ministerio Publico, decidirá, á vista das provas adduzidas, para cuja producção poderá conceder uma dilação de cinco dias.

§ 4º

. Se ao juiz criminal parecer que o direito do reclamante é duvidoso, remettel-o-á para o juizo civil, não constituindo o seu despacho caso julgado.

§ 5º

. Deferida a entrega, serão o requerimento e documentos appensados aos autos da acção penal.

§ 6º

. Não se admitte recurso da descisão do juiz criminal.

Art. 191, §3º do Decreto 16.751 /1924