Artigo 191, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 191
As coisas que tenham sido apprehendidas serão entregues a quem provar a sua propriedade ou posse legitima, salvo o disposto no art. 189.
§ 1º
. O reclamante requererá, por escripto, ao juiz criminal, a quem o processo fôr distribuido, a entrega da coisa apprehendida.
§ 2º
. A petição será autuada em apartado, juntamente com os documentos que comprovem o allegado.
§ 3º
. O juiz, depois de ouvir, no prazo de tres dias, o requerente da apprehensão ou a pessôa prejudicada e o Ministerio Publico, decidirá, á vista das provas adduzidas, para cuja producção poderá conceder uma dilação de cinco dias.
§ 4º
. Se ao juiz criminal parecer que o direito do reclamante é duvidoso, remettel-o-á para o juizo civil, não constituindo o seu despacho caso julgado.
§ 5º
. Deferida a entrega, serão o requerimento e documentos appensados aos autos da acção penal.
§ 6º
. Não se admitte recurso da descisão do juiz criminal.