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Artigo 190 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 190

Os objectos, que a sentença declarar perdidos em favor da Nação, serão entregues ao Thesouro Nacional.

Art. 190 do Decreto 16.751 /1924