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Artigo 19 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 19

Quando a acção fôr intentada por queixa, poderá ser additada pelo Ministerio Publico, cabendo-lhe intervir em todos os termos do processo e interpôr os recursos que no caso couberem.

Art. 19 do Decreto 16.751 /1924