Artigo 189 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 189
Em caso de absolvição, os objectos sequestrados serão restituidos ao legitimo proprietario, seja ou não o réu, inutilizando-se os que forem exclusivamente destinados á pratica de crimes. Em caso de condemnação, serão do mesmo modo restituidos os que não tiverem servido de instrumento para o crime. Os objectos não reclamados dentro no prazo de seis meses, a contar da sentença final, serão removidos para o Deposito Publico.