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Artigo 187 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 187

Serão sequestrados os instrumentos do crime e os objectos que constituam sua prova, sendo todos sellados e identificados com a assignatura dos executores da diligencia, que os descreverão no respectivo auto. Esses objectos serão guardados no logar que para isto a autoridade designar.

Art. 187 do Decreto 16.751 /1924