Artigo 186 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 186
As disposições sobre a entrada na casa alheia não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, ou outras, em que seja permittido o accesso de qualquer pessôa, emquanto estiverem abertas.