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Artigo 186 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 186

As disposições sobre a entrada na casa alheia não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, ou outras, em que seja permittido o accesso de qualquer pessôa, emquanto estiverem abertas.

Art. 186 do Decreto 16.751 /1924