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Artigo 184 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 184

Em casas habitadas, as buscas serão feitas de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensavel para o exito da dilligencia, sob pena das autoridades ou officiaes, que as executarem, responderem pelo excesso ou abuso de poder.

Art. 184 do Decreto 16.751 /1924