Artigo 184 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 184
Em casas habitadas, as buscas serão feitas de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensavel para o exito da dilligencia, sob pena das autoridades ou officiaes, que as executarem, responderem pelo excesso ou abuso de poder.