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Artigo 183 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 183

Quando a autoridade tenha de proceder a alguma diligencia em repartiçoes ou estabelecimentos publicos, deverá dirigir-se aos respectivos chefes, para que a autorizem.

Art. 183 do Decreto 16.751 /1924