Artigo 183 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 183
Quando a autoridade tenha de proceder a alguma diligencia em repartiçoes ou estabelecimentos publicos, deverá dirigir-se aos respectivos chefes, para que a autorizem.