Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 182 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 182

O possuidor ou occultador das coisas ou das pessôas, que forem objecto da busca, será conduzido á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na fórma da lei, se fôr achado em culpa.