Artigo 182 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 182
O possuidor ou occultador das coisas ou das pessôas, que forem objecto da busca, será conduzido á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na fórma da lei, se fôr achado em culpa.