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Artigo 182 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 182

O possuidor ou occultador das coisas ou das pessôas, que forem objecto da busca, será conduzido á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na fórma da lei, se fôr achado em culpa.