Artigo 181 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 181
Não sendo encontrada a pessôa, ou coisa, por meio da busca, serão communicadas a quem a tiver soffrido, se o requerer, as provas que houverem dado causa á dilligencia.