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Artigo 181 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 181

Não sendo encontrada a pessôa, ou coisa, por meio da busca, serão communicadas a quem a tiver soffrido, se o requerer, as provas que houverem dado causa á dilligencia.