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Artigo 180 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 180

Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as coisas ou as pessôas e os logares onde foram achadas, e o assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos executores devem chamar, logo que principiarem a dilligencia, dando de tudo copia ás partes, se a pedirem.

Art. 180 do Decreto 16.751 /1924