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Artigo 179 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 179

Não sendo obedecido, o executor tem direito de arrombar as portas e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, ou outra qualquer coisa, onde se possa, com fundamento, suppôr escondido o que se procura.

Art. 179 do Decreto 16.751 /1924