Artigo 179 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 179
Não sendo obedecido, o executor tem direito de arrombar as portas e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, ou outra qualquer coisa, onde se possa, com fundamento, suppôr escondido o que se procura.