Artigo 177, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 177
De noite, em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependencias se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo:
I
No caso de incendio, ou ruina imminente da casa, ou das contiguas;
II
No de inundação;
III
No de ser pedido soccorro;
IV
No de se estar ali commettendo algum crime, ou violencia contra alguma pessôa.