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Artigo 177, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 177

De noite, em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependencias se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo:

I

No caso de incendio, ou ruina imminente da casa, ou das contiguas;

II

No de inundação;

III

No de ser pedido soccorro;

IV

No de se estar ali commettendo algum crime, ou violencia contra alguma pessôa.