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Artigo 174, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 174

O mandado de busca deve:

I

Indicar a casa, pelo proprietario ou inquilino, ou numero e situação della;

II

Descrever a pessôa ou coisa procurada;

III

Ser escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz ou autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.

Art. 174, III do Decreto 16.751 /1924