Artigo 173 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 173
A parte, a testemunha ou as testemunhas devem expôr o facto em que se funda a medida requerida e dar a razão da sciencia, ou presumpção que têm, de que a pessoa ou coisa está no logar designado, ou de que ahi se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou necessarios á defesa do réu.