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Artigo 173 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 173

A parte, a testemunha ou as testemunhas devem expôr o facto em que se funda a medida requerida e dar a razão da sciencia, ou presumpção que têm, de que a pessoa ou coisa está no logar designado, ou de que ahi se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou necessarios á defesa do réu.

Art. 173 do Decreto 16.751 /1924