Artigo 172 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 172
Não se procederá á busca sem vehementes indicios resultantes de documentos, do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé, ou de declaração da parte, sob compromisso legal.