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Artigo 172 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 172

Não se procederá á busca sem vehementes indicios resultantes de documentos, do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé, ou de declaração da parte, sob compromisso legal.

Art. 172 do Decreto 16.751 /1924