JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 169

Será junta ao processo penal cópia authentica da sentença ou do accordam que houver concedido, ou confirmado, a ordem de habeas-corpus ao paciente.

Art. 169 do Decreto 16.751 /1924