Artigo 169 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 169
Será junta ao processo penal cópia authentica da sentença ou do accordam que houver concedido, ou confirmado, a ordem de habeas-corpus ao paciente.