Artigo 167 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 167
No acto do julgamento, quer perante as Camaras da Côrte de Appellação, em seguida ao relatorio, será permittida ao paciente, se presente, ao seu advogado ou ao impetrante, e tambem ao representante do Ministerio Publico, em qualquer hypothese, a discussão oral da causa, em prazo que não deverá exceder de um quarto de hora.