Artigo 165 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 165
Se o despacho do presidente fôr declarando a incompetencia á Côrte, para conhecer do pedido de habeas-corpus, poderá o impetrante requerer, por simples petição, que seja elle conhecido pelos juizes da respectiva Camara, á qual será apresentada pelo presidente na primeira sessão, ou no mesmo dia, se esta se estiver realisando.