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Artigo 164 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 164

O presidente, verificando pertencer a materia da petição á competencia da Côrte, requisitará immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações a respeito dos factos allegados, com o prazo de 24 horas, contadas do momento do recebimento da requisição.

Art. 164 do Decreto 16.751 /1924