Artigo 164 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 164
O presidente, verificando pertencer a materia da petição á competencia da Côrte, requisitará immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações a respeito dos factos allegados, com o prazo de 24 horas, contadas do momento do recebimento da requisição.