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Artigo 163 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 163

Em caso de competencia originaria da Côrte de Appellação, será a petição de habeas-corpus apresentada ao secretario, que a enviará, com a maior presteza, ao presidente da Camara Criminal, que primeiro se reunir.