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Artigo 162 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 162

Se a ordem de habeas-corpus fôr concedida para evitar ameaça de violencia ou coacção, ou impedir illegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado um salvo-conducto, passado pelo escrivão e assignado pelo juiz, observadas as disposições processuaes do artigo precedente.