Artigo 162 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 162
Se a ordem de habeas-corpus fôr concedida para evitar ameaça de violencia ou coacção, ou impedir illegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado um salvo-conducto, passado pelo escrivão e assignado pelo juiz, observadas as disposições processuaes do artigo precedente.