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Artigo 161, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 161

Estando em devida fórma a petição, mandará o juiz autual-a e expedir a ordem de habeas-corpus, para comparecimento do paciente, com a maior brevidade, no mesmo dia ou no immediato, com hora marcada.

§ 1º

. Effectuadas as diligencias legaes, e interrogado o paciente, se comparecer, o juiz decidirá dentro de 24 horas, podendo fazel-o na mesma audiencia, lavrando o escrivão o competente termo.

§ 2º

. Se a decisão fôr immediata e favoravel ao paciente e este se achar preso, será logo posto em liberdade, salvo se da informação prestada pelo detentor constar outro motivo de prisão.

§ 3º

. Quando, pelos documentos apresentados, se reconhecer evidentemente a illegalidade do constragimento, o juiz, a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus, poderá ordenar a immediata cessação do constrangimento.

§ 4º

. Se a illegalidade decorrer de classificação do facto imputado, poderá o juiz admittir o paciente a prestar fiança perante elle, nos casos e na fórma da lei, remettendo os documentos á autoridade competente para o processo.

§ 5º

. No caso do § 2º, expedido o alvará de soltura, assignado pelo juiz, ser-lhe-ão os autos conclusos, para fundamentar a sua sentença.

§ 6º

. Negada a soltura, deverá o juiz egualmente fundamentar a sua sentença.

Art. 161, §1º do Decreto 16.751 /1924