Artigo 160 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 160
O paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se fôr menor, ser-lhe-á dado curador.