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Artigo 160 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 160

O paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se fôr menor, ser-lhe-á dado curador.

Art. 160 do Decreto 16.751 /1924