Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 16
A queixa ou denuncia será rejeitada in limine:
I
Se o facto narrado não constituir infracção penal, ou esta estiver prescripta;
II
Se fôr manifesta a illegitimidade do queixoso ou denunciante.