JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A queixa ou denuncia será rejeitada in limine:

I

Se o facto narrado não constituir infracção penal, ou esta estiver prescripta;

II

Se fôr manifesta a illegitimidade do queixoso ou denunciante.

Art. 16, II do Decreto 16.751 /1924