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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 16

A queixa ou denuncia será rejeitada in limine:

I

Se o facto narrado não constituir infracção penal, ou esta estiver prescripta;

II

Se fôr manifesta a illegitimidade do queixoso ou denunciante.