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Artigo 158 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 158

Será requisitada, sempre que fôr possivel, da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento, informação por escripto sobre os motivos de seu acto.

Art. 158 do Decreto 16.751 /1924