Artigo 158 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 158
Será requisitada, sempre que fôr possivel, da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento, informação por escripto sobre os motivos de seu acto.