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Artigo 157 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 157

Havendo prisão, nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo nos casos seguintes:

I

Grave enfermidade do paciente;

II

Não ter aquelle, a quem se attribue a detenção, o paciente sob sua guarda;

III

Se o comparecimento fôr dispensado pelo juiz fôr por motivo de enfermidade, o juiz, se julgar necessario, deverá ir ao local em que o mesmo se encontrar, afim de pessoalmente vel-o e providenciar, como fôr conveniente.

Art. 157 do Decreto 16.751 /1924