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Artigo 156 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 156

A concessão de habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta o ulterior procedimento judicial, que não esteja em desaccôrdo com os fundamentos da sentença que o conceder.