Artigo 156 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 156
A concessão de habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta o ulterior procedimento judicial, que não esteja em desaccôrdo com os fundamentos da sentença que o conceder.