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Artigo 155 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 155

Independentemente de petição, qualquer juiz, sempre que no curso de um processo, verifique que alguem se acha illegalmente privado da sua liberdade, pode, ex-officio mandar soltal-o immediatamente.