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Artigo 155 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 155

Independentemente de petição, qualquer juiz, sempre que no curso de um processo, verifique que alguem se acha illegalmente privado da sua liberdade, pode, ex-officio mandar soltal-o immediatamente.

Art. 155 do Decreto 16.751 /1924