Artigo 155 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 155
Independentemente de petição, qualquer juiz, sempre que no curso de um processo, verifique que alguem se acha illegalmente privado da sua liberdade, pode, ex-officio mandar soltal-o immediatamente.