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Artigo 154 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 154

A autoridade judiciaria, a quem fôr dirigida a petição, fará, originariamente ou em gráu de recurso, dentro nos limites da sua jurisdicção e competencia, passar de prompto a ordem de habeas-corpus impetrada, seja qual fôr a autoridade que haja ordenado a violencia, ou pretenda executal-a.

Art. 154 do Decreto 16.751 /1924