Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 154 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 154

A autoridade judiciaria, a quem fôr dirigida a petição, fará, originariamente ou em gráu de recurso, dentro nos limites da sua jurisdicção e competencia, passar de prompto a ordem de habeas-corpus impetrada, seja qual fôr a autoridade que haja ordenado a violencia, ou pretenda executal-a.