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Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 153

Apresentada a petição de habeas-corpus, o juiz competente, verificando que é caso delle e que a petição se acha devidamente instruida, mandará immediatamente expedir a ordem para que lhe seja apresentado o paciente, no dia e hora que designar, se estiver preso.

§ 1º

. Em caso de desobediencia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na fórma da lei.

§ 2º

. Neste caso, o juiz competente providenciará para ser o paciente tirado da prisão, por meio de busca, e apresentado em juizo.

Art. 153, §2º do Decreto 16.751 /1924