Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 153
Apresentada a petição de habeas-corpus, o juiz competente, verificando que é caso delle e que a petição se acha devidamente instruida, mandará immediatamente expedir a ordem para que lhe seja apresentado o paciente, no dia e hora que designar, se estiver preso.
§ 1º
. Em caso de desobediencia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na fórma da lei.
§ 2º
. Neste caso, o juiz competente providenciará para ser o paciente tirado da prisão, por meio de busca, e apresentado em juizo.