Artigo 152 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 152
O administrador da prisão, escrivão, official de justiça ou autoridade policial que, de qualquer modo, embaraçar ou procrastinar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, as informações sobre a causa da prisão, a conducção e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado pelo juiz competente na quantia de 200$000 a 500$000, além das penas em que incorrer, na fórma da lei.