Artigo 151 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 151
Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas-corpus, será condemnada nas custas a autoridade que determinou a prisão illegal, sempre que se verificar má fé ou abuso de poder. Paragrapho unico. Nestes casos será remettida ao Ministerio Publico cópia das peças necessarias, para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sem prejuizo da acção particular que possa competir á parte offendida.