Artigo 150 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 150
Se a sentença, concedendo habeas-corpus, reconhecer a nullidade do processo, será este renovado no juizo competente, supprindo-se as formalidades que tenham sido omittidas.