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Artigo 150 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 150

Se a sentença, concedendo habeas-corpus, reconhecer a nullidade do processo, será este renovado no juizo competente, supprindo-se as formalidades que tenham sido omittidas.

Art. 150 do Decreto 16.751 /1924