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Artigo 149, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 149

Pode ser concedido habeas-corpus, ainda que já tenha havido sentença de pronuncia ou de condemnação, nos seguintes casos:

I

Quando o facto imputado não constituir infracção penal;

II

Quando a acção ou a condemnação estiver prescripta;

III

Quando o processo fôr manifestamente nullo;

IV

Quando o juiz que proferiu a sentença fôr incompetente.

Art. 149, III do Decreto 16.751 /1924