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Artigo 148, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 148

A prisão ou constrangimento considera-se illegal em qualquer dos seguintes casos:

I

Quando não houver justa causa intrinseca ou extrinseca, isto é, por preterição de formula substancial;

II

Quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determinar a lei, ou em condições e logar não previstos ou improprios;

III

Quando a autoridade, que deu a ordem, não tinha competencia para ordenar a prisão, ou o constrangimento.

Art. 148, III do Decreto 16.751 /1924