Artigo 148, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 148
A prisão ou constrangimento considera-se illegal em qualquer dos seguintes casos:
I
Quando não houver justa causa intrinseca ou extrinseca, isto é, por preterição de formula substancial;
II
Quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determinar a lei, ou em condições e logar não previstos ou improprios;
III
Quando a autoridade, que deu a ordem, não tinha competencia para ordenar a prisão, ou o constrangimento.