Artigo 146, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 146
Podem pedir habeas-corpus:
I
Qualquer pessôa, nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem;
II
O Ministerio Publico.