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Artigo 146, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 146

Podem pedir habeas-corpus:

I

Qualquer pessôa, nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem;

II

O Ministerio Publico.

Art. 146, I do Decreto 16.751 /1924