Artigo 145 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 145
Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder.