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Artigo 145 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 145

Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder.