Artigo 144 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 144
A fiança só poderá ser levantada depois de passar em julgado a sentença final.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
A fiança só poderá ser levantada depois de passar em julgado a sentença final.