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Artigo 143 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 143

Em caso de perda de fiança, será o seu valor recolhido ao Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu fôr condemnado.

Art. 143 do Decreto 16.751 /1924