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Artigo 141 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 141

O quebramento da fiança importa na perda da metade do seu valor e na captura do réu, proseguindo-se, entretanto, á sua revelia, no processo e julgamento, emquanto não fôr preso.