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Artigo 140 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 140

Se o julgamento, em que foi declarada quebrada a fiança, vier a ser reformado, esta subsistirá em todos os seus effeitos.

Art. 140 do Decreto 16.751 /1924