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Artigo 139 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 139

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, depois de legalmente intimado e sem allegar motivo justo, deixar de comparecer em juizo, por si ou por seu procurador, ou quando o réu, na vigencia da fiança, praticar outra qualquer infracção penal.