Artigo 137 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 137
Se a fiança fôr declarada sem effeito, ou passar em julgado a sentença, declarando o réu absolvido ou extincta a acção penal, serão restituidos os objectos, que a constituiram, sem nenhum desconto.