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Artigo 137 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 137

Se a fiança fôr declarada sem effeito, ou passar em julgado a sentença, declarando o réu absolvido ou extincta a acção penal, serão restituidos os objectos, que a constituiram, sem nenhum desconto.

Art. 137 do Decreto 16.751 /1924