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Artigo 136 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 136

O dinheiro e os objectos dados em fiança ficam sujeitos ao pagamento das custas, da indemnização do damno e da multa, quando o réu fôr condemnado por sentença passada em julgado.

Art. 136 do Decreto 16.751 /1924