Artigo 136 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 136
O dinheiro e os objectos dados em fiança ficam sujeitos ao pagamento das custas, da indemnização do damno e da multa, quando o réu fôr condemnado por sentença passada em julgado.