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Artigo 135 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 135

Recusando, ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, poderá o preso, ou alguem por elle, prestal-a perante o juiz competente, mediante simples petição, decidindo este, depois de ouvida aquella autoridade.