Artigo 135 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 135
Recusando, ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, poderá o preso, ou alguem por elle, prestal-a perante o juiz competente, mediante simples petição, decidindo este, depois de ouvida aquella autoridade.